Classificação Tarifária de Mercadoria.
1. Os gravames incidentes na ocorrência do fato gerador de uma obrigação tributária aduaneira terão por base a Tarifa Externa Comum (TEC).
2. Outras medidas estabelecidas por disposições comunitárias específicas relativas ao intercâmbio de mercadorias serão aplicadas de acordo com a classificação tarifária da mercadoria.
3. A Tarifa Externa Comum compreende:
a) a Nomenclatura Comum;
b) qualquer outra nomenclatura, estabelecida por disposições comunitárias específicas, que utilize total ou parcialmente a Nomenclatura Comum ou lhe acrescente eventualmente subdivisões;
c) as alíquotas e outros sistemas de cobrança normalmente aplicáveis às mercadorias compreendidas pela Nomenclatura Comum;
d) as alíquotas tarifárias preferenciais previstas em acordos que o MERCOSUL tenha negociado com determinado país ou grupo de países;
e) as medidas que prevejam redução dos gravames aplicáveis a determinadas mercadorias;
f ) as demais medidas tarifárias e/ou de defesa comercial previstas pela legislação comunitária.
4. As medidas contempladas nas alíneas "d" e "e" do item anterior serão aplicadas, em substituição àquelas previstas na alínea "c", somente nos casos em que a autoridade aduaneira constate que as mercadorias de que se trata atendem às condições previstas naquelas alíneas.
5. A aplicação das medidas de que tratam as alíneas "d" e "e" do item 3 deste artigo, quando estejam fixados volumes máximos, estará limitada ao respectivo volume.
6. Entende-se por classificação tarifária o ato pelo qual uma mercadoria é codificada conforme a Nomenclatura Comum.
7. A classificação tarifária de uma mercadoria nas nomenclaturas previstas nas alíneas "a" e "b" do item 3 deste artigo será determinada mediante a aplicação das normas complementares dessas nomenclaturas.
8. O tratamento tarifário favorável a que determinadas mercadorias tenham direito estará subordinado às condições estabelecidas nas Normas de Aplicação.
9. Entende-se por "tratamento tarifário favorável", independentemente da existência de contigenciamento, qualquer redução de gravames aplicáveis a determinadas mercadorias objeto de comércio exterior.
10. A redução de gravames a que se refere a alínea "e" do item 3 será estabelecida pela autoridade competente do MERCOSUL.
11. As estatísticas de comércio exterior do MERCOSUL serão elaboradas com base na Nomenclatura Comum a que se refere a alínea "a" do item 3 .
12. Aos produtos provenientes de Zona Franca e Área Aduaneira Especial, aplicam-se as disposições estabelecidas nas Normas de Aplicação ou em disposições comunitárias especiais.